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EM REPETITIVO, PRIMEIRA SEÇÃO DEFINE QUE EM AÇÕES DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS A DATA...

EM REPETITIVO, PRIMEIRA SEÇÃO DEFINE QUE EM AÇÕES DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA É O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o início dos juros de mora em ações de cobrança de valores pretéritos é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, de acordo com os artigos 405 do Código Civil (CC) e 240 do Código de Processo Civil (CPC). Essa decisão permitirá a retomada dos processos individuais ou coletivos relacionados ao mesmo tema que estavam suspensos.


A ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso, argumentou que a notificação da autoridade coatora formaliza a mora do devedor, independente do método processual usado pelo titular do direito para reivindicar a obrigação. Ela ressaltou que a limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF só evita o uso do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, sem interferir na aplicação da regra sobre a constituição em mora.

Segundo a ministra, a ação mandamental e de cobrança são correlatas, pois o direito material julgado é o mesmo e provém da mesma relação obrigacional. Assusete concluiu que apenas iniciar os juros de mora a partir do ato de citação na ação de cobrança levaria a uma incoerência no processo de liquidação da dívida.


 
 
 

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