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CORTE ESPECIAL ADMITE RELATIVIZAR IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA...

CORTE ESPECIAL ADMITE RELATIVIZAR IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em situações excepcionais, é possível relativizar a regra de impenhorabilidade dos salários para pagamento de dívida não alimentar, independente do valor recebido pelo devedor, desde que seja preservado um valor que assegure uma subsistência digna para ele e sua família.


O colegiado acompanhou o relator, ministro João Otávio de Noronha, que argumentou que essa relativização só deve ser aplicada "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado".

Os embargos de divergência foram interpostos por um credor contra uma decisão da Quarta Turma que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do devedor – cerca de R$ 8.500. A dívida em questão foi originada por cheques de aproximadamente R$ 110 mil.


A Quarta Turma considerou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos salários comporta exceção em duas hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais. Em ambos os casos, deve ser preservado um percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família.

O ministro Noronha afirmou que, com a supressão da palavra "absolutamente" no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada em um julgamento principiológico. Segundo ele, o juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e por meio do uso dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.


Assim, o ministro concluiu que é possível relativizar o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de forma a autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual adequado à realidade de cada caso específico, desde que seja assegurado um montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.




 
 
 

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