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PENHORA PODE RECAIR SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penhora pode ser aplicada sobre os direitos aquisitivos de um contrato de promessa de compra e venda, mesmo que o contrato não tenha sido registrado e mesmo se o vendedor e proprietário do imóvel for o executor.

O caso refere-se a um contrato de venda de imóvel. Após o não pagamento de duas notas promissórias oriundas do contrato, a vendedora buscou judicialmente a penhora dos direitos da compradora sobre o imóvel.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, destacou que não há restrição legal para a penhora dos direitos aquisitivos derivados de um contrato de promessa de compra e venda, mesmo que o executor seja o vendedor ou proprietário do imóvel e que o contrato não tenha sido registrado.

Ela ressaltou uma inovação do atual Código de Processo Civil, que prevê a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. A ministra esclareceu que a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos que derivam da relação obrigacional firmada – promessa de compra e venda.


A ministra também afirmou que a ausência de registro do contrato não é um impedimento para a penhora. Ela destacou que o direito real de aquisição surge com o registro do contrato, mas antes dessa etapa já existe o direito pessoal derivado da relação contratual, cujo pagamento pode ser exigido entre as partes. No caso de o executor ser o titular dos direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, a ministra apontou duas possibilidades: a sub-rogação, com a consequente confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, ou a alienação judicial do título, com os procedimentos pertinentes para alcançar o valor equivalente.


Por fim, a ministra enfatizou que não permitir a penhora sobre os direitos aquisitivos poderia colocar o executor/vendedor em desvantagem em relação aos demais credores, uma vez que o direito de preferência na execução nasce com o ato de constrição.



 
 
 

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